A indústria farmacêutica está submetida, desde 2001, às disposições da Lei 10.147/2000, que estabeleceu o recolhimento das contribuições do PIS e da Cofins pela sistemática monofásica, ou seja, nomeou tanto o importador como o industrial os responsáveis pela apuração e recolhimento das duas contribuições sociais em nome de todos os demais integrantes da cadeia do setor farmacêutico.
No artigo 3º da lei, com o fito de reduzir a carga tributária incidente sobre os produtos farmacêuticos, especialmente para um determinado grupo de medicamentos, o Poder Legislativo instituiu um crédito presumido dessas duas contribuições sociais que permite aos laboratórios farmacêuticos deixar de recolher as exações tributárias.
Essa “desoneração” propícia a redução nos preços dos medicamentos permitindo um aumento do mercado consumidor, principalmente para as camadas mais pobres da população. Por disposição legal (Lei 10.742/2003, Artigo 6º, inciso X), toda e qualquer redução na carga tributária de um medicamento impõe consequente redução do preço máximo fixado pela CMED, órgão regulador adstrito à Anvisa, nas vendas aos consumidores e usuários desses remédios.
Ocorre que, conforme teor do próprio Artigo 3º, em seu § 1º, ao estabelecer a forma como o crédito presumido seria concedido, o dispositivo prescreveu que os medicamentos aptos a usufruir dessa “desoneração” seriam “relacionados pelo Poder Executivo”. Em atenção a essa particularidade da lei, concedeu-se ao Poder Executivo Federal competência exclusiva de relacionar os medicamentos que, atendidas as exigências da lei, seriam agraciados com a desoneração das contribuições do PIS e da Cofins. A última lista de medicamentos relacionados pelo Poder Executivo Federal deu-se através do Decreto 6.066, de 21/03/2007, DOU de 22/03, que relacionou 1084 medicamentos monodroga e 292 medicamentos em associações. Isso ocorreu há mais de cinco anos. Por morosidade do próprio governo federal, a lista dos medicamentos desonerados não se altera, impondo aos laboratórios farmacêuticos o ônus tributário de apurar e recolher tanto o PIS como a Cofins sobre remédios que, por expressa disposição da lei 10.147/2000, deveriam estar ebeneficiados pela desoneração das contribuições.
Evidencie-se o fato de que centenas de novos medicamentos não enquadrados como passíveis dessa desoneração, através do crédito presumido, aguardam a publicação de um novo Decreto Federal, que deveria atualizar o rol de medicamentos da chamada lista positiva. Aliás, o próprio Ministério da Saúde, órgão competente para homologar a inserção de novos medicamentos na referida lista positiva, já se pronunciou favorável a inúmeros pleitos, restando exclusivamente ao Ministério da Fazenda e ao Governo Federal baixar novo decreto atualizando essa lista.
Essa injustificável omissão do Poder Executivo enseja uma carga tributária indevida, que onera o preço final de medicamentos arrolados na lei 10.147/2000 e que poderiam ter seus preços reduzidos não fosse esse lapso do Executivo Federal.
ANTONIO CARLOS ARIBONI
Advogado especialista no setor da indústria farmacêutica, sócio da Advocacia Ariboni
Fonte: Interfarma.org.br