O Conselho Federal de Farmácia (CFF) publicou, no dia 13 de outubro, no Diário Oficial da União (DOU), o texto da Resolução de nº 601, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da homeopatia.
De acordo com o texto da resolução são atribuições PRIVATIVAS do farmacêutico homeopata: o assessoramento e a responsabilidade técnica na indústria farmacêutica, nas farmácias comunitária e magistral, no serviço público e privado, onde são desenvolvidas atividades relacionadas à homeopatia; a manipulação e a dispensação de medicamentos homeopáticos e a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionados a estabelecimentos, serviços e produtos homeopáticos.
Veja abaixo na íntegra a resolução:
RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA – CFF Nº 601 DE 26.09.2014
D.O.U.: 13.10.2014
Ementa: Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da homeopatia e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “g” do artigo 6º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei nº 9.120 de 26 de outubro de 1995, e:
Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como conselho de profissão regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII e 21, inciso XXIV 22, inciso XVI, ambos da Constituição Federal;
Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
Considerando a atribuição do CFF para expedir as resoluções necessárias para a fiel interpretação da Lei Federal nº. 3.820/60, da regulamentação e do limite de competência do exercício da profissão, nos termos da lei e sua regulamentação pelo Decreto nº 85.878/81;
Considerando, ainda, a outorga legal ao CFF para zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, conforme alínea “p”, do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/60, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95; Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 20.377/31, que trata das atribuições do exercício profissional farmacêutico;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878/81, que estabelece normas para execução de Lei Federal nº 3.820/60, dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dando outras providências;
Considerando o princípio da descentralização político-administrativa previsto na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.080/90;
Considerando o disposto no artigo 43, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Considerando a Lei Federal nº 5.991/73 que, em seus artigos 35 a 43, outorga ao profissional farmacêutico a privatividade do aviamento do receituário, sob pena de infração ao artigo 282 do Código Penal Brasileiro;
Considerando a Lei Federal nº 6.360/76, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos;
Considerando os termos da Resolução nº 2/02, da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão do Ministério da Educação, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia;
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) vem estimulando o uso da Medicina Tradicional/Medicina Alternativa/Medicina Complementar nos sistemas de saúde, de forma integrada às técnicas da medicina ocidental moderna em seu documento “Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005”;
Considerando as proposições contidas no Relatório Final da I Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, promovida pelo Ministério da Saúde (MS), realizada em setembro de 2003;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 26/2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que trata do registro de medicamentos dinamizados industrializados;
Considerando a peculiaridade da terapêutica homeopática e do medicamento homeopático, que não diferencia o uso final do mesmo, quer seja para uso humano, animal ou vegetal,
RESOLVE:
Artigo 1º – Dispor sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da homeopatia nos termos do Anexo I desta resolução.
Artigo 2º – Para fins desta resolução, entende-se por farmacêutico homeopata como sendo o profissional graduado em ciências farmacêuticas e registrado no Conselho Regional de Farmácia (CRF) de sua jurisdição, com formação teórico-prática em homeopatia e/ou farmácia homeopática, por meio de disciplinas específicas em cursos de graduação em Farmácia ou de cursos de especialização, e cursos de aprimoramento reconhecidos pelo CFF, que o habilita nas áreas de manipulação, pesquisa, desenvolvimento, produção, controle de qualidade, garantia de qualidade, farmacovigilância e questões regulatórias dos medicamentos e produtos homeopáticos, assim como do aconselhamento, indicação, da dispensação e comercialização de medicamentos e produtos homeopáticos.
Artigo 3º – Os Conselhos Regionais de Farmácia poderão criar câmaras técnicas, no âmbito de sua jurisdição, para tratar de assuntos pertinentes à homeopatia e/ou farmácia homeopática.
Artigo 4º – As câmaras técnicas, de que trata o artigo anterior, deverão contar com a participação de farmacêutico com formação nesta área de conhecimento.
Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do CFF
ANEXO I
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – São atribuições privativas do farmacêutico homeopata:
I – o assessoramento e a responsabilidade técnica na indústria farmacêutica, nas farmácias comunitária e magistral, no serviço público e privado, onde são desenvolvidas atividades de assistência e atenção farmacêuticas, relacionadas com a homeopatia;
II – a manipulação e a dispensação de medicamentos homeopáticos, além da prestação de serviços de cuidados farmacêuticos no âmbito da farmácia homeopática;
III – a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionados a estabelecimentos, serviços e produtos homeopáticos.
Artigo 2º – São atribuições do farmacêutico homeopata, as seguintes atividades afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas:
a) participar do desenvolvimento de sistemas de informação, farmacovigilância, estudos de utilização e elaboração de bancos de dados de medicamentos homeopáticos, insumos, órgãos e tecidos animais, animais, matérias primas, plantas medicinais e outros produtos, utilizados na terapêutica homeopática;
b) participar da elaboração, atualização de normas e marcos regulatórios pertinentes ao desenvolvimento, manipulação, produção, distribuição e uso de medicamentos homeopáticos, obtenção de insumos, órgãos e tecidos de animais, animais, matérias primas, plantas medicinais e outros produtos, utilizados na terapêutica homeopática;
c) participar, em todos os níveis, do processo de organização e estruturação dos serviços de assistência farmacêutica, referentes à farmácia homeopática, desde a elaboração de normas até o desenvolvimento de estudos de impacto junto ao usuário;
d) participar do processo de aquisição de insumos farmacêuticos, insumos ativos homeopáticos e produtos homeopáticos acabados, sendo o responsável pela elaboração de especificação técnica dos editais e pela emissão de pareceres técnicos;
e) produzir medicamentos homeopáticos, em obediência aos padrões especificados em mementos, farmacopeias ou formulários terapêuticos, adotados oficialmente pela União, Estados e/ou Municípios brasileiros;
f) supervisionar e elaborar normas e procedimentos relativos à recepção, estocagem, guarda, conservação e controle dos estoques de insumos farmacêuticos, insumos ativos homeopáticos e dos medicamentos homeopáticos, em obediência aos preceitos das Boas Práticas de Armazenamento;
g) prestar serviços de atenção farmacêutica, interagindo com o paciente, objetivando alcançar os resultados terapêuticos esperados, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida.
h) atuar como docente em cursos de graduação e especialização em Farmácia Homeopática e de homeopatia.
CAPÍTULO II – NA FARMÁCIA MAGISTRAL
Artigo 3º – O farmacêutico homeopata é responsável pela qualidade dos medicamentos, e produtos farmacêuticos homeopáticos magistrais, oficinais, especialidades farmacêuticas e de outros produtos de interesse da saúde que manipula, conserva, dispensa e transporta.
Artigo 4º – O farmacêutico homeopata deve assegurar a qualidade físico-química e microbiológica, quando aplicável, de todos os produtos reembalados, reconstituídos, diluídos, adicionados, misturados ou de alguma maneira manuseados antes da sua dispensação.
Artigo 5º – No âmbito de seu mister, o farmacêutico homeopata é responsável e competente para definir, aplicar e supervisionar os procedimentos operacionais e farmacotécnicos estabelecidos no processo de manipulação homeopática, e ainda, pelas funções que delegar a terceiros, cabendo-lhe na autonomia de seu exercício profissional, cumprir e fazer cumprir, as atribuições deste artigo:
a) avaliar e definir a infraestrutura da farmácia e promover através de treinamentos os ajustes necessários à adequação de instalações, equipamentos e serviços;
b) orientar sobre os materiais, equipamentos e utensílios básicos, que o estabelecimento deve ter para a realização de suas atividades.
Artigo 6º – São atribuições do farmacêutico homeopata, no âmbito da farmácia magistral:
a) elaborar os procedimentos de aquisição e recebimento de insumos farmacêuticos e insumos ativos homeopáticos, utilizados na preparação de medicamentos homeopáticos;
b) estabelecer as especificações técnicas dos insumos farmacêuticos e insumos ativos homeopáticos, necessários às atividades da farmácia homeopática;
c) participar do processo de qualificação dos fornecedores dos insumos farmacêuticos e de outros materiais, empregados na elaboração de medicamentos homeopáticos;
d) selecionar produtos utilizados na terapêutica, oriundos dos reinos animal, vegetal e mineral, ou de processos especialmente elaborados, priorizando aqueles que melhor atendam o quadro nosológico da região;
e) garantir a disponibilidade de medicamentos e produtos homeopáticos, de acordo com a legislação vigente;
f) manter local apropriado para conservação de insumos farmacêuticos, insumos ativos homeopáticos, medicamentos e produtos homeopáticos, em atendimento aos preceitos das Boas Práticas de Armazenamento;
g) garantir que a rotulagem dos medicamentos e produtos homeopáticos esteja em conformidade com a legislação vigente;
h) orientar o usuário sobre a correta utilização dos medicamentos e produtos, empregados na terapêutica homeopática;
i) dispensar medicamentos e produtos homeopáticos, utilizados na terapêutica homeopática, de acordo com os preceitos das Boas Práticas de Dispensação;
j) participar, em todos os níveis, do processo de organização, estruturação, reestruturação e funcionamento da farmácia magistral;
k) promover educação em saúde para a comunidade, relacionada ao uso de medicamentos e produtos utilizados na terapêutica homeopática;
l) implantar ações de atenção farmacêutica, visando estabelecer o seguimento farmacoterapêutico dos usuários de medicamentos e produtos utilizados na terapêutica homeopática;
m) orientar estágios dos acadêmicos de farmácia, propiciando a interação entre a academia e os serviços de saúde na farmácia magistral.
Artigo 7º – O farmacêutico que exercer o serviço farmacêutico de acompanhamento farmacoterapêutico deverá manter fichas dos pacientes, possibilitando a monitorização de respostas terapêuticas, de forma a preservar o sigilo dos dados do paciente.
Artigo 8º – No exercício da atividade de manipulação, sem prejuízo da observância do artigo anterior, o responsável técnico deve observar os procedimentos a seguir:
a) conhecer, acatar, respeitar e fazer cumprir o Código de Ética da Profissão Farmacêutica;
b) disponibilizar a documentação necessária à regularização da empresa junto aos órgãos competentes;
c) ampliar e atualizar sempre seus conhecimentos técnico-científicos para o desempenho do exercício profissional.
Artigo 9º – O farmacêutico homeopata é obrigado a oferecer orientação técnica ao consumidor ou usuário de medicamento ou produto homeopático, cabendo-lhe nesse mister, cumprir e fazer cumprir as disposições deste artigo.
§ 1º – O farmacêutico homeopata é o profissional qualificado para o fornecimento de todas as informações sobre o medicamento ou produto homeopático.
§ 2º – No exercício dessa atividade, compete ao farmacêutico homeopata fornecer as informações que se fizerem necessárias ao consumidor, adotando os seguintes procedimentos:
I. fornecer ao consumidor informações, citando referências legais e bibliográficas, quando necessário;
II. fornecer toda a informação necessária ao usuário sobre o consumo racional dos medicamentos e produtos homeopáticos;
III. controlar as reclamações com investigação das possíveis causas;
IV. controlar o arquivo de reclamações/informações;
V. promover a melhoria contínua no atendimento aos clientes.
Artigo 10 – É dever de o farmacêutico homeopata prestar assistência técnica necessária para realização de todas as etapas do processo de manipulação magistral.
Artigo 11 – O farmacêutico homeopata é responsável privativamente pelo controle de qualidade do processo de manipulação de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos magistrais homeopáticos, cabendo-lhe no exercício dessa atividade:
I – especificar a matéria prima de acordo com a referência estabelecida.
II – aprovar ou rejeitar matéria-prima, produto semi-acabado, produto acabado e material de embalagem;
III – selecionar e definir literatura, métodos e equipamentos;
IV – estabelecer procedimentos para especificações, amostragens e métodos de ensaio;
V – manter o registro das análises efetuadas;
VI – garantir e registrar a manutenção dos equipamentos;
VII – definir a periodicidade e registrar a calibração dos equipamentos, quando aplicável.
Artigo 12 – Quando do aviamento de receita homeopática, cabe ao farmacêutico homeopata, havendo dúvida sobre a prescrição, solicitar confirmação do profissional prescritor, registrar as alterações eventualmente realizadas e decidir sobre o aviamento. Na ausência ou negativa de confirmação, a prescrição não deve ser aviada.
Artigo 13 – Cabe ao farmacêutico homeopata informar, aconselhar e orientar o usuário quanto ao uso racional de medicamentos e produtos homeopáticos, inclusive quanto à eventual interação com outros medicamentos e alimentos, o reconhecimento de possíveis eventos adversos e as condições de conservação, guarda e descarte dos produtos.
Artigo 14 – Todas as receitas e solicitações atendidas devem ser registradas de forma a comprovar a manipulação.
CAPÍTULO III- NA FARMÁCIA COMUNITÁRIA
Artigo 15 – Compete ao farmacêutico homeopata, na farmácia comunitária, implantar e desenvolver as seguintes ações de assistência farmacêutica:
a) assumir a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados na farmácia, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar as normas reguladoras do exercício da profissão farmacêutica;
b) dispensar medicamentos homeopáticos e outros produtos utilizados na terapêutica homeopática de acordo com os preceitos das Boas Práticas de Dispensação;
c) participar, em todos os níveis, do processo de organização, estruturação, reestruturação e funcionamento da farmácia comunitária;
d) promover educação em saúde para a comunidade, relacionada ao uso de medicamentos e outros produtos utilizados na terapêutica homeopática;
e) promover o uso racional de medicamentos e produtos homeopáticos;
f) implantar ações de atenção farmacêutica, visando estabelecer o seguimento farmacoterapêutico dos usuários de medicamentos e outros produtos utilizados na terapêutica homeopática;
g) participar de programas institucionais de farmacovigilância, bem como desenvolver outras atividades nessa área;
h) armazenar medicamentos e outros produtos utilizados na terapêutica homeopática em condições adequadas de conservação, de modo a assegurar a qualidade e a eficácia dos mesmos;
i) orientar estágios dos acadêmicos de farmácia, propiciando a interação entre a academia e os serviços de saúde.
CAPÍTULO IV – NA INDÚSTRIA
Artigo 16 – São atribuições do farmacêutico homeopata, no âmbito da indústria farmacêutica:
a) participar da elaboração de processos farmacêuticos e processos farmacêuticos homeopáticos;
b) participar na seleção e elaboração das especificações técnicas para o processo de aquisição dos insumos farmacêuticos e insumos ativos homeopáticos, utilizados na elaboração de medicamentos e/ou produtos homeopáticos;
c) participar do processo de qualificação dos fornecedores de insumos farmacêuticos e insumos ativos homeopáticos, utilizados na elaboração de medicamentos e/ou produtos homeopáticos;
d) assegurar o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle de Qualidade de medicamentos e/ou produtos, insumos farmacêuticos e insumos ativos homeopáticos;
e) participar nas pesquisas de insumos farmacêuticos, insumos ativos homeopáticos e medicamentos e/ou produtos homeopáticos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos ou de novas indicações/posologias para os já existentes;
f) elaborar as informações constantes em bulas, rotulagem e material de publicidade de medicamentos e/ou produtos homeopáticos;
g) estabelecer um sistema de farmacovigilância para notificação de reações adversas decorrentes do uso de medicamentos e/ou produtos homeopáticos;
h) proceder autoinspeções, conforme regulamento técnico das Boas Práticas de Fabricação de medicamentos e/ou produtos, insumos farmacêuticos e insumos ativos homeopáticos;
i) realizar estudos de estabilidade dos medicamentos e/ou produtos homeopáticos e insumos para medicamentos homeopáticos, a serem disponibilizados no mercado;
j) desenvolver e validar metodologias para certificação da qualidade dos insumos farmacêuticos e medicamentos e/ou produtos homeopáticos;
k) orientar estágios dos acadêmicos de farmácia, propiciando a interação entre a academia e a indústria.
l) Estabelecer especificações e métodos de controle de qualidade de insumos farmacêuticos, medicamentos e/ou produtos homeopáticos.
Artigo 17 – É atribuição privativa do farmacêutico homeopata, exercer a função de responsável técnico na indústria farmacêutica homeopática, elaborar o relatório a ser apresentado aos órgãos competentes para fins de registro de medicamentos e/ou produtos homeopáticos, e dar assistência técnica efetiva ao setor sob sua responsabilidade profissional.
Artigo 18 – É atribuição do farmacêutico homeopata, respeitadas as atribuições legais de outras profissões, exercer a função de responsável técnico, gestor da produção, da garantia e controle de qualidade, elaborar relatórios técnicos a serem apresentados a autoridades governamentais, além de assessorar as empresas em quaisquer aspectos que envolvam o conhecimento técnico e dar assistência técnica efetiva ao setor sob sua responsabilidade profissional, na indústria farmacêutica de produtos veterinários homeopáticos e em indústria de produtos homeopáticos para outras finalidades.
CAPÍTULO V – NA EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 19 – No processo educacional e de qualificação profissional, compete ao farmacêutico homeopata:
a) participar da elaboração de políticas de formação, capacitação e qualificação de recursos humanos em todos os níveis, nas áreas relacionadas, visando o desenvolvimento da assistência farmacêutica, pesquisa e tecnologias inerentes à promoção do uso racional de medicamentos homeopáticos, utilizados na terapêutica homeopática;
b) contribuir com a ampliação da produção científica em medicamentos e insumos farmacêuticos, medicamentos e insumos ativos homeopáticos, utilizados na terapêutica homeopática;
c) utilizar conhecimentos técnico-científicos, visando a melhoria de sua qualificação
profissional e o fornecimento de informações aos usuários de medicamentos homeopáticos, utilizados na terapêutica homeopática;
d) coordenar cursos de especialização profissional na área privativa da farmácia homeopática;
e) atuar como docente em cursos de graduação e pós-graduação.
CAPÍTULO VI – NA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Artigo 20 – Compete ao farmacêutico, no âmbito da farmácia homeopática e da homeopatia, participar da elaboração e/ou aplicação de protocolos para desenvolvimento e execução de projetos de pesquisa relacionados à homeopatia, medicamentos e/ou produtos homeopáticos.
GLOSSÁRIO
Farmácia homeopática – É uma ampliação da ciência farmacêutica que utiliza o conhecimento homeopático do ser humano e da natureza para a concepção, desenvolvimento, produção e dispensação de medicamentos homeopáticos, oferecendo um atendimento integral à saúde.
Farmácia comunitária homeopática – Estabelecimento de prestação de serviços farmacêuticos, de natureza estatal ou privada, dirigido por profissional farmacêutico homeopata, destinado a prestar assistência e atenção farmacêutica ao público, incluindo educação para a saúde individual e coletiva, onde se processe a manipulação ou a dispensação de medicamentos homeopáticos magistrais, oficinais ou de especialidades homeopáticas, cosméticos e produtos para a saúde.
Farmacêutico homeopata – Profissional graduado em ciências farmacêuticas e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, com formação teórico-prática em homeopatia e/ou farmácia homeopática por meio de disciplinas específicas em cursos de graduação em Farmácia ou de cursos de especialização, reconhecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, que o habilita nas áreas de manipulação, pesquisa, desenvolvimento, produção, controle de qualidade, garantia de qualidade, farmacovigilância e questões regulatórias dos medicamentos e produtos homeopáticos, assim como do aconselhamento, indicação, da dispensação e comercialização de medicamentos e produtos homeopáticos.
Farmacopeia homeopática – É o Código Oficial Farmacêutico Homeopático do País, onde se estabelecem, dentre outras coisas, os requisitos mínimos de qualidade para fármacos, insumos, drogas vegetais, medicamentos e produtos homeopáticos.
Insumo ativo homeopático – É o ponto de partida para a preparação do medicamento homeopático, que se constitui em droga, fármaco, tintura-mãe ou forma farmacêutica derivada.
Matriz Homeopática – Insumo ativo de estoque para a preparação de medicamentos homeopáticos ou formas farmacêuticas derivadas.
Medicamento homeopático – Toda preparação farmacêutica segundo os compêndios homeopáticos reconhecidos internacionalmente, obtida pelo método de diluições seguidas de sucussões e/ou triturações sucessivas, para ser usada segundo a lei dos semelhantes de forma preventiva e/ou terapêutica.
Medicamento homeopático de componente único – É preparado a partir de um só insumos ativos.
Medicamentos homeopáticos compostos – É preparado a partir de dois ou mais insumo ativo.
Tintura-mãe – É a preparação líquida, resultante da ação dissolvente e/ou extrativa de um insumo inerte sobre uma determinada droga de origem animal ou vegetal, considerada uma forma farmacêutica básica
Fonte: Pfarma