Mais nove antimicrobianos passam a ter retenção de receita e escrituração no SNGPC

A Anvisa publicou, na última segunda-feira (1/12), a atualização da Lista de antimicrobianos de uso sob prescrição médica com retenção de receita. As novas substâncias incluídas na lista são: Besifloxacino, Rifabutina, Ceftarolina fosamila, Dactinomicina, Mitomicina, Nitrofural, Sulfacetamida Clorfenesina e Gramicidina. A nova determinação entra em vigor a partir do próximo dia 16 de dezembro de 2014. Com isso, a lista de antimicrobianos sujeitos à retenção de receita chega a 128 substâncias.

As drogarias e farmácias privadas passarão a reter a 2ª via da receita de medicamentos à base das substâncias inseridas e escriturar no SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados). O sistema funciona de forma eletrônica e permite à Anvisa e às vigilâncias sanitárias acompanhar e fiscalizar a venda destes produtos em todo o país.

O objetivo da norma é reduzir os danos por conta do uso indevido ou sem orientação médica de antibióticos. O uso incorreto destes produtos leva ao aumento da resistência microbiana e a médio prazo torna os produtos menos efeitvos, tornando mais difícil o tratamento de determinadas doenças.

Farmácias e Drogarias
Os estabelecimentos farmacêuticos devem estar atentos a entrada em vigor da norma. Os primeiros arquivos enviados ao SNGPC, devem conter dados de movimentação destas substâncias e dos medicamentos que as contenham relativos a todas as movimentações realizadas a partir da 00h do dia 16/12/2014 em diante, respeitando o intervalo máximo de transmissão, que pode ser de até 7 dias.

A entrada desses medicamentos no sistema deve ser realizada normalmente como a dos outros antimicrobianos presentes na lista, para isso é necessário que essa atualização seja comunicada ao suporte do sistema informatizado de cada estabelecimento para as adequações necessárias.

Orientação aos Prescritores
A prescrição de antibióticos deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor (médico, odontólogo ou veterinário) ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto, um modelo de receita específico.

A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios:
I – identificação do paciente: nome completo, idade e sexo;
II – nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos arábicos );
III – identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); e
IV – data da emissão.

Todos estes dados devem ser preenchidos pelo profissional. Entretanto, nos casos em que a receita não contenha os dados de idade e sexo do paciente, estes poderão ser preenchidos pelo farmacêutico responsável pela dispensação.

Segundo o Art. 5º da RDC nº 20/2011, a prescrição deve apresentar a identificação do emitente (prescritor): identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo).

Não é necessário constar, obrigatoriamente, o endereço completo e telefone da instituição, uma vez que nem sempre o prescritor está vinculado a uma instituição.

A prescrição deve identificar quem é o responsável por ela, com seu nome, assinatura e informação do número de inscrição no seu respectivo Conselho Regional, sendo que estes dados não precisam ser apostos na receita na forma de carimbo, ou seja, podem ser dados já presentes em papel timbrado.

RESOLUÇÃO – RDC Nº 68, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Lista de Antimicrobianos Registrados na Anvisa, da Resolução – RDC nº 20, de 5 de maio de 2011 e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, inciso V e §§ 1º e 3º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 20 de novembro de 2014, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Antimicrobianos Registrados na Anvisa, da Resolução – RDC nº 20, de 5 de maio de 2011 publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2011.

Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor no prazo de quinze (15) dias a partir da data de sua publicação.

IVO BUCARESKY

LISTA DE ANTIMICROBIANOS REGISTRADOS NA ANVISA
(Não se aplica aos antimicrobianos de uso exclusivo hospitalar)

1. Ácido clavulânico

2. Ácido fusídico

3. Ácido nalidíxico

4. Ácido oxolínico

5. Ácido pipemídico

6. Amicacina

7. Amoxicilina

8. Ampicilina

9. Axetilcefuroxima

10. Azitromicina

11. Aztreonam

12. Bacitracina

13. Besifloxacino

14. Brodimoprima

15. Capreomicina

16. Carbenicilina

17. Cefaclor

18. Cefadroxil

19. Cefalexina

20. Cefalotina

21. Cefazolina

22. Cefepima

23. Cefodizima

24. Cefoperazona

25. Cefotaxima

26. Cefoxitina

27. Cefpodoxima

28. Cefpiroma

29. Cefprozil

30. Ceftadizima

31. Ceftarolina fosamila

32. Ceftriaxona

33. Cefuroxima

34. Ciprofloxacina

35. Claritromicina

36. Clindamicina

37. Clofazimina

38. Clorfenesina

39. Cloranfenicol

40. Cloxacilina

41. Dactinomicina

42. Daptomicina

43. Dapsona

44. Dicloxacilina

45. Difenilsulfona

46. Diidroestreptomicina

47. Diritromicina

48. Doripenem

49. Doxiciclina

50. Eritromicina

51. Ertapenem

52. Espectinomicina

53. Espiramicina

54. Estreptomicina

55. Etambutol

56. Etionamida

57. Fosfomicina

58. Ftalilsulfatiazol

59. Gatifloxacina

60. Gemifloxacino

61. Gentamicina

62. Gramicidina

63. Imipenem

64. Isoniazida

65. Levofloxacina

66. Linezolida

67. Limeciclina

68. Lincomicina

69. Lomefloxacina

70. Loracarbef

71. Mandelamina

72. Meropenem

73. Metampicilina

74. Metronidazol

75. Minociclina

76. Miocamicina

77. Mitomicina

78. Moxifloxacino

79. Mupirocina

80. Neomicina

81. Netilmicina

82. Nitrofural

83. Nitrofurantoína

84. Nitroxolina

85. Norfloxacina

86. Ofloxacina

87. Oxacilina

88. Oxitetraciclina

89. Pefloxacina

90. Penicilina G

91. Penicilina V

92. Piperacilina

93. Pirazinamida

94. Polimixina B

95. Pristinamicina

96. Protionamida

97. Retapamulina

98. Rifabutina

99. Rifamicina

100. Rifampicina

101. Rifapentina

102. Rosoxacina

103. Roxitromicina

104. Sulbactam

105. Sulfacetamida

106. Sulfadiazina

107. Sulfadoxina

108. Sulfaguanidina

109. Sulfamerazina

110. Sulfanilamida

111. Sulfametizol

112. Sulfametoxazol

113. Sulfametoxipiridazina

114. Sulfametoxipirimidina

115. Sulfatiazol

116. Sultamicilina

117. Tazobactam

118. Teicoplanina

119. Telitromicina

120. Tetraciclina

121. Tianfenicol

122. Ticarcilina

123. Tigeciclina

124. Tirotricina

125. Tobramicina

126. Trimetoprima

127. Trovafloxacina

128. Vancomicina

Fonte: Pfarma

Sindicato Intermunicipal da Indústria Química e Farmacêutica de Juiz de Fora

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